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MINISTRIO PBLICO DE CONTAS E CONTROLE POPULAR VIA MOVIMENTOS SOCIAIS: PERSPECTIVAS E MECANISMOS DE ATUAO CONJUNTA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

08/02/2012 - Por Cléia Aparecida Montezano de Souza e Mário de Souza Mar

Clia Aparecida Montezano de Souza[1]
Mrio de Souza Martins[2]
RESUMO
Este estudo tem por objetivo propor a institucionalizao de mtodos de atuao conjunta entre o Ministrio Pblico de Contas e os movimentos sociais do Estado de Mato Grosso do Sul com vistas fiscalizao da coisa pblica, tomando como referncia os meios administrativos e legais j existentes na Administrao Pblica no que diz respeito ao controle exercido sobre a mesma. Expe a necessidade desses movimentos sociais refletirem sobre suas participaes diretas no controle da Administrao Pblica e comenta sobre a atuao do Ministrio Pblico de Contas, frisando sua importncia relevante enquanto agente fiscalizador dos atos do errio, concluindo pela busca da construo e da criao de subsdios para que, tanto o controle externo j exercido pelos rgos e entidades j referidos quanto o controle popular proposto, cheguem eficincia e efetividade na fiscalizao almejada pela sociedade sul mato grossense, rumo consolidao da democracia realmente socializada. Tanto o desenvolvimento quanto o raciocnio terico utilizado para a proposta que ora se apresenta ser baseado nas perspectivas atuais de verificao objetiva da realidade brasileira e nas referncias bibliogrficas correlatas ao assunto em questo.
Palavras-chave: Controle da Administrao Pblica. Ministrio Pblico de Contas. Movimentos Sociais
INTRODUO
O controle tanto interno quanto externo da Administrao Pblica, previstos na Constituio Federal de 1988, tem como objetivo a fiscalizao financeira de suas pessoas, a averiguao de legalidade, ou no, dos atos administrativos.
Este trabalho prope-se a tratar de temas concernentes tanto ao Ministrio Pblico de Contas quanto aos movimentos sociais em busca de uma atuao conjunta no que diz respeito fiscalizao da coisa pblica por meio do instituto do controle.
Busca-se, com essa atuao conjunta, maior disponibilidade de meios para que haja uma participao efetiva desses movimentos, muitas vezes colocados margem das discusses presentes na sociedade brasileira e na verificao dos recursos pblicos, no sentido se os mesmos esto, de fato, sendo aplicados para o bem comum, alcanando todas as camadas da populao.
Este tema, apesar da escassa literatura diretamente ligada ao mesmo, fora construdo com base em investigao na doutrina j existente relacionada a temas correlatos, firmando, dessa forma, bases tericas suficientes para o estudo inicial e exploratrio a respeito, propiciando uma maior familiaridade com uma questo que, na maioria das vezes, vista com preconceito e marginalizao, qual seja, a existncia concreta de movimentos que se insurgem contra o status quo.
Fora realizada uma breve reviso bibliogrfica sobre os temas Estado, Administrao Publica, Controle Popular e Ministrio Pblico de Contas.
Por fim, e no menos importante, chega-se concluso da possibilidade dessa atuao conjunta por meio de mtodos j utilizados pela Administrao Pblicas, como a sistemtica da Ouvidoria e a comunicao via Internet, rumo a uma maior democratizao do acesso informao e fiscalizao dos recursos pblicos e dos agentes por eles responsveis.
1 O ESTADO, SUA EVOLUO HISTRICA E VISUALIZAO CONTEXTUAL NO SCULO XX
Reportando-se ao perodo anterior ao sculo XVII, especificamente na Europa Ocidental, a maior parte do povo vivia sob uma ordem estatal onde a desesperana e a fome prevaleciam, caracterizada quer na forma feudal, quer na forma desptica, tirnica, quer pela explorao, pela estagnao de castas estanques, sendo que a liberdade, nesse contexto, tinha essa chamada “Velha Ordem” como sua grande e poderosa inimiga. Esse status teve seu fim em virtude de dois fatores:
“Um deles, a expanso da indstria e do comrcio por entre os interstcios da ordem feudal (a indstria inglesa, v.g., desenvolveu-se em regies rurais, fora do alcance de restries feudais do Estado),e, outro, uma srie de revolues de grandes propores, que se constituiu no elemento mais importante para a desarticulao do status quo – especialmente a Revoluo Norte-Americana e a Revoluo Francesa -, todas necessrias para a abertura de caminhos para a revoluo industrial e as vitrias da liberdade individual, do laissez faire, da separao entre a Igreja e o Estado, etc.(ROTHBARD, 1986, p.23)
Surge, ento, o Estado Moderno, resultado de uma evoluo que pode ser retratada por meio de trs tipos de Estado: Liberal, Social e Socialista.
Como primeira forma de Estado Constitucional, o Estado Liberal, cujos marcos podem ser consideradas a Constituio da Federao Norte-Americana (1787) e a Revoluo Francesa (a partir de 1789), caracteriza-se pela omisso frente a problemas sociais e econmicos, priorizando a no interveno no domnio econmico, predominando, nesse perodo, os direitos individuais tendo como alicerce a propriedade privada e a proteo aos interesses individuais.
Fruto do no atendimento s promessas de seus formuladores tericos em virtude da concentrao de riqueza desequilibrar o mercado, elevando-se a misria e a excluso social, no sculo XIX esse modelo de Estado investe no combate marginalidade, criminalidade e s revoltas sociais de trabalhadores, usando, com o intuito de justificar seus atos, a fora policial combinada com reformas urbanas que permitissem esse combate e controle.
Na segunda metade do sculo XIX, com o surgimento de uma proposta cientfica como alternativa ao Estado Liberal advinda da luta da organizao internacional dos trabalhadores, a elite, buscando manter sob controle as tenses sociais, comea a incorporar gradativamente as reivindicaes dos trabalhadores e as propostas dos socialistas na tentativa de amenizar as distores sociais e econmicas que ali se encontravam.
Esse fato esboa uma transio entre esse Estado e o Estado de Bem Estar Social (impulsionado a partir do final da Primeira Grande Guerra), perodo acelerado pela crise surgida dessa guerra, nascendo, ento, a primeira Constituio Social (1917, Mxico), inaugurando o Estado Social e ampliando a gama de direitos fundamentais, como os direitos sociais e os econmicos.
No entanto, ser a Constituio de Weimar (1919, Alemanha) a mais importantedo constitucionalismo social, modelo que tambm, apesar de mudanas sociais ocorridas, no fora capaz de oferecer respostas imediatas para o caos social e econmico que emergia da situao econmica e poltica em que se encontrava a Europa aps a Primeira Guerra Mundial.
Com a implementao do Estado Socialista (1917, Rssia), houve uma ruptura radical com o modelo de economia e de sociedade capitalistas e com valores liberais, contrariando as propostas alems e mexicanas surgidas com as Constituies acima referidas, perodo assim contextualizado:
O socialismo remonta a perodo muito anterior, entretanto, “quando surgiu o movimento socialista, no incio do sculo XIX, incorporado s teorias anarquistas, ningum pretendia, e seus lderes tambm no admitiam, que se pensasse num Estado Socialista. Com efeito, as injustias sociais, a misria do proletariado, a existncia ostensiva de uma pequena classe de privilegiados, tudo isso, segundo os primeiros socialistas, s se mantinha graas ao Estado. E no se pensava que o Estado pudesse ter outra utilidade que no a manuteno e a proteo dos privilgios.
Em 1847, no Congresso da Liga dos Comunistas, MARX e ENGELS foram encarregados de redigir um programa para orientar o movimento comunista, surgindo, em 1848, o Manifesto Comunista o qual previa que: “O proletariado utilizar sua supremacia poltica para arrancar, pouco a pouco todo o capital burguesia, para centralizar todos os instrumento de produo nas mos do Estado, isto , do proletariado organizado em classe dominante, e para aumentar, o mais rapidamente possvel, a massa das foras produtivas.”(DALLARI, 2000, p. 283-284)
Mesmo com a preocupao social surgida nesse Estado, a influncia do liberalismo estava presente com o primado do no intervencionismo estatal, modelo que fora sendo modificado no Estado Social em virtude da presso dos trabalhadores, dos movimentos sociais, das internacionais socialistas, da crise social, da ameaa socialista e at da prpria presso dos liberais para preservar suas posies econmico-financeiras, comprometidas pela concentrao de riquezas.
Essa modificao implantara a idia de que o intervencionismo estatal poderia evitar a continuidade do processo de concentrao, preservando, entretanto, o modelo de repartio econmica de riquezas, ttica que culminara com o crescimento de movimentos nacionalistas e, portanto, com o nascimento do fascismo europeu e o prprio nazismo, sendo que o exagero desse nacionalismo conduziu ao maior conflito militar mundial, saindo, como maior vitorioso desse fato, o grande capital que financiou o fascismo.
A idia de Estado Social retomada no ps guerra com a implementao, na Europa Ocidental, do Estado de Bem Estar Social, ocasio em que se firma a idia de que a liberdade aos indivduos parta da ao do Estado visando ao alcance da verdadeira cidadania.
Partindo da anlise acima, chega-se, no final do sculo XX, a novos contextos e alternativas, considerando-se, para tanto, uma nova configurao de relaes mundiais, tanto no plano econmico, como de relacionamento, com modificaes visveis aos modelos de Estados j adotados, sendo que, em um primeiro momento, houve uma debilitao do Estado-Nao com a materializao do neoliberalismo e da globalizao, idias que retiraram-lhe competncias tradicionais, tornando-o mais vulnervel s corporaes econmicas transnacionais.
O neoliberalismo que, segundo Bobbio (1997, p. 87), entendido como “uma defesa intransigente da liberdade econmica, da qual a liberdade poltica apenas um corolrio”, efetivamente fora implantado no final da dcada de 70 (eleio do governo Thatcher), alcanando seus objetivos mais precisamente na dcada de 80 (deflao alcanada, recuperao de lucros, crescimento da taxa de desemprego, acentuao do grau de desigualdade econmica), gerando, com seus conceitos de concorrncia capitalista extremada, uma perniciosa competio at mesmo no mbito interno do Estado.
J a globalizao econmica, conceituada por Gomes (2000, p. 18) como “a constituio de uma economia mundial sem fronteiras, juntamente com a capacidade de comunicao e controle em tempo real que as inovaes tecnolgicas permitem” passou a ser a mola propulsora dos chamados processos de integrao, conduzindo o Estado para uma nova conceituao, que passa necessariamente pelos conceitos de soberania e supranacionalidade, no “irmanando” povos e condies de vida, agravando prodigiosamente a polarizao mundial entre ricos e pobres.
De fato, a globalizao possibilitou que o neoliberalismo lanasse seus tentculos sobre o mundo inteiro, modificando, de forma radical, os supostos da prpria convivncia mundial, demonstrando ser uma ideologia nociva ao cidado.
Recentemente, surgiram duas alternativas visando s transformaes do Estado: a terceira via e o garantismo jurdico.
A primeira situa-se em uma proposta de um socilogo ingls chamado Anthony Giddens (1999, p. 173), fruto de um artigo apresentado na campanha eleitoral inglesa (Partido Trabalhista Ingls) no ano de 1998 defendendo o novo trabalhismo, baseando-se em um encontro entre o ento presidente norte americano Bill Clinton e o primeiro ministro ingls Tony Blair buscando um consensode centro-esquerda para o sculo 21. Representaria um movimento de modernizao do centro, pois embora aceitasse o valor socialista bsico da justia social, rejeitava a poltica de classe, buscando uma base de apoio que perpasse as classes da sociedade, e apesar de repudiar o autoritarismo e a xenofobia, no se caracteriza como uma alternativa libertria. Em sntese: a liberdade individual depende de recursos coletivos e implica justia social.
J o garantismo jurdico partiu de um mestre italiano chamado Luigi Ferrajoli (professor de Filosofia do Direito e de Teoria Geral do Direito da Universit de Camerino – Itlia), fundamentando na validade das normas jurdicas, especialmente no seu aspecto material (ou substancial), tendente a criar uma identidade de propsitos entre cidado e Estado, atravs do aproveitamento de facetas positivas do Estado Liberal e do Estado Social (o Estado no interfere nos direitos do cidado, mas tambm no est isento de propiciar seu bem estar), cujo embasamento terico pode ser assim definido:
O garantismo visto, nos limites desta abordagem, como uma maneira de fazer democracia dentro do Direito e a partir do Direito. Como 'tipo ideal', o garantismo refora a responsabilidade tica do operador do Direito. evidente que o garantismo no se constitui em uma panacia para a cura dos 'males' decorrentes de um Estado Social que no houve no Brasil, cujos reflexos arrazadores deve(ria)m indignar os lidadores do Direito. O que ocorre que, em face da aguda crise do positivismo jurdico-normativista, no se pode desprezar um contributo para a operacionalidade do Direito do porte do garantismo,q ue prega, entre outras coisas que a Constituio (em sua totalidade) deve ser o paradigma hermenutico de definio do que seja uma norma vlida ou invlida, propiciando toda uma filtragem das normas infraconstitucionais que, embora vigentes, perdem sua validade em face da Lei Maior. Dito de outro modo, o garantismo no significa um retorno a um 'Estado bom' que j houve. Nos pases avanados da Europa, beneficirios do welfare state, isso at seria possvel. No Brasil, ao contrrio, onde o Estado Social foi um simulacro, o garantismo pode servir de importante mecanismo na construo das condies de possibilidades para o resgate das promessas da modernidade. (STRECK, 1998, p. 25)
Nessa contextualizao, por fim, esboou-se uma sntese do surgimento do Estado, sua evoluo histrica e os debates que democratizaram os defeitos e os benefcios dos modelos j implantados e em fases de adequaes.
2 ADMINISTRAO PBLICA: CONCEITO E RESPECTIVOS CONTROLES NA ORDEM SOCIAL VIGENTE
A expresso administrao pblica, para Carvalho Filho (2005, p. 362),abrange mais de um sentido. No sentido objetivo, exprime a idia de atividade, tarefa, ao, enfim a prpria funo administrativa, constituindo-se como o alvo que o governo quer alcanar. No sentido subjetivo, ao contrrio, a expresso indica o universo de rgos e pessoas que desempenham a mesma funo.
A conceituao supra no substitui a viso proposta pelos autores Alexandrino e Paulo (2005, p. 16-17) quando, nesse sentido subjetivo (tratado pelos mesmos como tambm sentidos formal ou orgnico), a expresso Administrao Pblica (grafada com iniciais maisculas) engloba todos os rgos e agentes que, em qualquer dos Poderes do Estado, em qualquer das esferas polticas, estejam exercendo funo administrativa.
Em sentido objetivo (sentido material ou funcional), aludidos autores (Op. Cit. p. 17) tratam da expresso “administrao pblica” (com iniciais minsculas em razo de cuidar a expresso da atividade administrativa propriamente dita) como a prpria atividade administrativa executada pelo Estado por meio de seus rgos e entidades.
Dentre os inmeros temas abordados e relacionados Administrao Pblica, encontra-se o referente ao seu controle.
Nessa vertente, considerando-se a Administrao Pblica como parte integrante do Estado, fala-se em duas espcies genricas de controle: o poltico (objeto de estudo do Direito Constitucional, condicionando-se na necessidade de equilbrio entre os poderes estruturais da Repblica, quais sejam, o Executivo, o Legislativo e o Judicirio) cujo delineamento se encontra na Constituio Federal e o administrativo, que alveja os rgos incumbidos de exercer uma das funes do Estado – a funo administrativa (estudo visado no presente trabalho).
O objetivo do controle visualiza a fiscalizao financeira das pessoas da Administrao Direta e Indireta, a verificao de legalidade, ou no, dos atos administrativos, com a convenincia e oportunidade de condutas administrativas etc.
Segundo Diez (1980, p. 36), se a Administrao tem vrios fins, um deles, e dos mais importantes, o de controle de sua prpria atividade, razo pela qual todos os mecanismos de controle nos casos acima devem ser empregados com vistas funo, aos rgos e aos agentes administrativos.
Atrelando-se extenso dada ao instituto do “controle”, a doutrina majoritria faz referncia a dois tipos, quais sejam, o interno e o externo.
O interno se refere quele exercido dentro de um mesmo Poder, automaticamente ou por meio de rgos integrantes de sua prpria estrutura, previsto no artigo 74 da Constituio Federal.
O externo, por sua vez, aquele exercido por um Poder sobre os atos administrativos praticados por outro Poder, como, por exemplo, a norma preconizada no inciso V, art. 49 da Constituio Federal que estabelece a sustao, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar e, ainda, as auditorias realizadas pelos Tribunais de Contas Municipais, Estaduais e da Unio sobre despesas realizadas pelos poderes executivos de suas respectivas esferas.
Em relao ao papel dos Tribunais de Contas quanto fiscalizao dessas despesas, h que se destacar a atuao do Ministrio Pblico junto a essas cortes, conhecido como Ministrio Pblico de Contas (artigo 130 da CF).
Alguns autores, no entanto, estendem a aplicabilidade de controle na Administrao Pblica a outros mecanismos.
Melo (2005, p. 877), frisando a sujeio da Administrao legalidade, aponta algumas medidas jurdicas especficas para enfrentar atos ou omisses de “autoridades pblicas”, como o hbeas corpus, o mandado de segurana individual ou coletivo, o hbeas data, o mandado de injuno, a ao popular, a ao civil pblica e a ao direta de inconstitucionalidade (por ao ou omisso), denominando esse controle como jurisdicional.
Com discusses mais atuais, h autores, dentre eles, Alexandrino e Paulo (Op. Cit., p. 525), que, alm de aludirem s normas constitucionais que prevem a possibilidade de o cidado controlar os atos administrativos, estendem essa previso no sentido de que esse mesmo cidado participe diretamente junto aos Tribunais de Contas. A esse tipo de controle referidos autores denominam “popular”, como as previses insertas no pargrafo 3, art. 31 e no inciso LXXIII, art. 5 da CF/88.
De fato, o controle popular tem refletido os anseios da sociedade quanto aos atos praticados pela Administrao Pblica.
Por fim, fala-se, ainda, em Controle Social da Administrao Pblica (Carvalho; Neves, 2005), baseado nas transformaes decorrentes de reformas administrativas e nos meios disponveis para que a sociedade fiscalize os recursos pblicos.
Por meio desse tipo de controle, leciona-se que a sociedade, no que diz respeito a sua organizao, age formal e informalmente para controlar no apenas os comportamentos individuais, mas:
para controlar as organizaes pblicas, o que pode ocorrer tanto de baixo para cima (quando a sociedade se organiza politicamente para controlar ou influenciar instituies sobre as quais no possui poder formal) ou de cima para baixo (quando se exerce por meio de conselhos diretores de instituies pblicas). (Bresser Pereira apud Carvalho -Op. Cit., p. 5)
No entanto, diferentemente do tipo de controle tratado neste tpico, o presente artigo far uma proposio especfica concernente ao papel dos movimentos sociais enquanto agente de fiscalizao paralela s instituies que detm essa atribuio, cuja nomenclatura proposta configura-se tambm como “controle popular”.
3 CONTROLE POPULAR EXERCIDO PELOS MOVIMENTOS SOCIAIS
No obstante o termo referido e defendido por Alexandrino e Paulo (Op. Cit., p. 525), o controle popular que o presente trabalho se prope a discutir no se coaduna com o constante naquela obra.
A proposta que se coloca refere-se possibilidade concreta de os movimentos sociais (neles includos os ditos movimentos populares) atuarem ativamente na fiscalizao da coisa pblica, apresentando, para tanto, a ttica de denncias e exigncias.
Diferencia-se daquele instituto chamado de controle popular quando prev a atuao desses grupos, s vezes chamados de multitudinrios[3], em conformidade com a atual ordem constitucional e as viabilidades de acesso s instituies cujas atribuies estejam diretamente relacionadas ao acompanhamento e, conseqentemente, ao controle dos gestores que administram os recursos pblicos.
Nesse caso, no se deve confundir controle popular com o instituto “participao popular”, at porque esta, enquanto princpio constitucional, ocorre quando o cidado, sem interesse individual imediato, objetiva o interesse comum, recorrendo s vias administrativas ou judiciais, como, por exemplo, utilizando dos institutos do plebiscito e do referendo, assim como via audincias pblicas.
Em suma, participao popular, constituindo uma forma de controle da Administrao Pblica, para Lock (Set-Nov/2004) “o direito de participao poltica, de decidir junto, de compartilhar a administrao, opinar sobre as prioridades e fiscalizar a aplicao dos recursos pblicos, confirmar, reformar ou anular atos pblicos.”
Portanto, sob essa nova ordem constitucional, para que se efetive o controle popular objeto do presente estudo, deve-se aludir importncia dos movimentos populares na sociedade brasileira, frisando que o “cunho” desses movimentos poder ser atribudo tambm como a visibilidade/conceituao dos movimentos sociais.
Analisando a sistemtica de tais movimentos, h que se referirtanto quando se tratam do espao urbano com um leque amplo de temticas como, por exemplo, as lutas por creches, por escola pblica, por moradia, transporte, sade, saneamento bsico, sem-tetos, comunidades eclesiais de base, movimento estudantil, movimento feminista, movimento sindical, movimento GLBT,movimento indgena etc., quanto ao espao rural, cuja diversidade de temticas expressa-se nos movimentos de bias-frias (das regies cafeeiras, citricultoras e canavieiras, principalmente), de posseiros, sem-terra, arrendatrios e pequenos proprietrios.
Esses movimentos caracterizam-se baseados em pautas, fundamentam-se pormeio de uma propositura social, pois defendem suas respectivas causas e contestam uma verdade que est posta como senso comum.
A auto-organizao popular um fenmeno presente historicamente no Brasil, tanto nas zonas rurais quanto nas periferias urbanas, desde as primeiras ocupaes populares em So Paulo na dcada de 40 quanto nas ocupaes coletivas da terra que vm ocorrendo h muito tempo.
Segundo Melucci (2001, p. 123), o papel dos movimentos sociais “provocar a visibilidade do poder, obrigando-o a tomar forma” e, desse modo, explicitar “conflitos e necessidades de mudana”, operando “como motores de transformao e como reveladores dos pontos mortos, das contradies, dos silncios que os aparatos dominantes tendem a ocultar”.
Quanto aos movimentos sociais presentes no Estado de Mato Grosso do Sul, hoje enfrentam vrios problemas para se organizarem e concretizarem enfrentamentos polticos com a elite concentradora.
Faz-se necessrio o desenvolvimento de processos emancipatrios com a retomada de formao de novas lideranas e a promoo da organizao popular, com uma metodologia que permita ao povo se sentir como sujeito histrico, retomar as demandas por polticas pblicas, fortalecer a participao desses movimentos sociais na defesa da coisa pblica no Estado de Mato Grosso do Sul, trabalho que poder ser desenvolvimento conjuntamente com o Ministrio Pblico de Contas, cujo objeto de discusso ser adiante proposto.
4 MINISTRIO PBLICO DE CONTAS: DE SEU SURGIMENTO A SUA CONFORMAO CONSTITUCIONAL E INSTITUCIONALIZADORA
J no sculo XIX (17/10/1892), com a edio do Decreto Provisrio n. 1.166, de 17 de dezembro de 1892, citado por Fernandes (2005, p. 699), o perfil do TCU fora delineado, incluindo o MP, na forma do seu art. 19: “O pessoal do Tribunal de Contas compor-se- de cinco membros, o Presidente e quatro Diretores, com voto deliberativo, um dos quais representar o Ministrio Pblico.”
Para Fernandes (Op. Cit., p. 699), com o advento do Decreto sob o n. 392, de 8 de outubro de 1896 (reorganizou o Tribunal de Contas dispondo sobre o controle da legalidade e sobre outras funes assemelhadas), a figura do Ministrio Pblico fora elevada a guarda da observncia das leis fiscais e dos interesses da Fazenda perante o Tribunal de Contas, tendo inteira liberdade de ao em virtude de sua personalidade prpria.
No entanto, somente com o Decreto-Lei n. 426, de 12 de maio de 1938 (artigo 23), o Ministrio Pblico passou a integrar a Corte de Contas, cujas funes passaram a ser consideradas de relevncia, tendo por misso (Brasil, 2010) “de promover, completar instruo e requerer no interesse da administrao e da Fazenda, o guarda da lei e o fiscal de sua execuo.
Sobre essa evoluo histrica:
Muito embora o Ministrio Pblico se tivesse iniciado como rgo no Brasil desde 1828, por lei de setembro desse ano, segundo Mrio Dias (apud Fernandes, Op. Cit. P. 699), o legislador ptrio no investiu um dos membros do parquet ordinrio de autoridade para atuar no Tribunal de Contas. Ao contrrio, criou rgo prprio. Ali, delineou-se com maior iseno do que o Ministrio Pblico comum, porque este deveria primar pela defesa da Fazenda Pblica e aquele, especial, deveria atender aos interesses da lei, da Justia e, tambm, da Fazenda Pblica.
Assim se fez porque o Ministrio Pblico ordinrio no poderia, efetivamente, participar da funo de controle exercida pelo Tribunal de Contas, se mais no fosse, porque poca integrava a estrutura jurdica do executivo,poder que se submetia jurisdio da Corte. A garantia de um Ministrio Pblico separado, independente daquele comum, representaria a prpria independncia da ao do controle. (FERNANDES, Op. Cit., p. 699)
A Constituio Federal de 1988 instituiu o Ministrio Pblico de Contas para atuar junto aos Tribunais de Contas com a funo de promover a defesa da ordem jurdica e interpor recursos admitidos na forma da lei em todos os assuntos sujeitos deliberao da Corte de Contas, estendendo, conforme seu artigo 130, (Brasil, 2011) aos seus membros os mesmos direitos, vedaes e forma de investidura garantidos ao parquet[4] comum, institucionalizando-o.
O Supremo Tribunal Federal reconhecera a importncia da funo do Ministrio Pblico de Contas, conforme leitura extrada da Adin n. 789-1:
O Ministrio Pblico que atua perante o Tribunal de Contas da Unio qualifica-se como rgo de extrao constitucional, eis que sua existncia jurdica resulta de expressa previso normativa constante na Carta Poltica (Art. 73, 2, I e Art. 130), sendo indiferente,para efeito de sua configurao jurdico-institucional, a circunstncia de no constar do rol taxativo inscrito no Art. 128,I, da Constituio, que define a estrutura do Ministrio Pblico da Unio. (TCE/PB, 2011)
O Ministrio Pblico em questo deve ser estruturado de forma independente da delineada ao Ministrio Pblico comum, entendimento que fora pacificado pelo Superior Tribunal de Justia, segundo citao a seguir:
O Ministrio Pblico que funciona junto ao Tribunal de Contas no dispe de fisionomia institucional prpria e encontra-se consolidado na intimidade estrutural dessa Corte de Contas, malgrado as prerrogativas que lhe so peculiares (art. 73 da C. Federal). / O Ministrio Pblico Especial junto ao Tribunal de Contas tem existncia institucional especfica e funciona independentemente de interveno do Ministrio Pblico do Estado, no lhe guardando subordinao ou dependncia. (PAREJA, 2008, p. 279)
Esse mesmo entendimento fora reforado por Silva apud Pereira (2008, p. 28) quando conclui que o Ministrio Pblico de Contas instituio autnoma em face do Ministrio Pblico comum, da unio ou dos Estados, ou do Distrito Federal, repelindo a tese que hoje j est superada de que aquele Ministrio Pblico seria uma simples representao do Ministrio Pblico comum junto aos Tribunais de Contas por membros integrantes de seus prprios quadros.
Em Mato Grosso do Sul, o Ministrio Pblico de Contas (antes Ministrio Pblico Especial e, aps a Emenda Constitucional sob o n. 42. de 8 de dezembro de 2009, com essa nova designao), surgido com a implantao do Tribunal de Contas/MS (h que se ressaltar que, muito embora tenha sido previsto na Lei Complementar n. 1/79, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul somente se efetivou em 24 de maro de 1980), est previsto no artigo 81 da Constituio do Estado, cujas estrutura, atribuies e competncias esto estabelecidas na Lei Complementar Estadual sob o n. 148, de 11 de agosto de 2010 (Lei Orgnica).
5 MECANISMOS DE ATUAO CONJUNTA ENTRE O MINISTRIO PBLICO DE CONTAS E OS MOVIMENTOS SOCIAIS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
H que se destacar que, hoje, a existncia do Ministrio Pblico de Contas uma realidade, cujo renascimento, apesar de ser uma instituio secular, se dera por meio da Constituio Federal.
Aps traados os pontos fundamentais acerca do tema que ora se contextualiza, abre-se uma perspectiva no sentido de os movimentos sociais de Mato Grosso do Sul atuarem conjuntamente comMinistrio Pblico em questo.
Sendo um tema novo cuja projeo poder estabelecer diretrizes visando a um trabalho conjunto na fiscalizao dos recursos pblicos, faz-se imprescindvel o estudo de mecanismos que podero propiciar essa atuao conjugada.
A Resoluo Normativa TC/MS n. 57/2006, que aprova e consolida o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, prev, em seus artigos 168 a 184, formas para que os cidados e entidades correlatas possam apontar ilegalidades e prejuzos ao errio, procedimento que est sendo encampado pelo projeto do novo Regimento Interno.
A Lei Orgnica do MPC/MS (Lei Complementar Estadual n. 148/2010), dentre as competncias atribudas ao seu Procurador-Geral de Contas, insertas no artigo 7, prev procedimentos que coadunam com a proposio de levantamento minucioso acerca de irregularidades e ilegalidades pertinentes s despesas pblicas:
XVIII - denunciar perante o Tribunal de Contas do Estado, quaisquer irregularidades ou ilegalidades praticadas pelos ordenadores de despesas e demais responsveis da administrao direta e indireta do Estado e Municpios, seguindo-se o rito estabelecido pelo Regimento Interno do Tribunal;
XIX - formular e propor ao Pleno do Tribunal de Contas do Estado Pedido de Informao, para o esclarecimento sobre ao, omisso ou absteno de ato de competncia do jurisdicionado, que possa implicar quebra de legalidade, legitimidade e economicidade da despesa pblica, obedecendo ao rito estabelecido no Regimento Interno do referido Tribunal;
XX - propor perante o Pleno do Tribunal de Contas do Estado, Pedido de Averiguao Prvia, quando tiver conhecimento de indcios de dano ao errio ou ilegalidade de despesa pblica, veiculada pela imprensa ou formalmente apresentada por qualquer cidado ao Ministrio Pblico de Contas, obedecendo ao rito estabelecido pelo Regimento Interno do citado Tribunal; (MS, 2011)
A forma mais representativa desses movimentos, por meio de suas respectivas direes, de acessarem a instituio em comento e solicitarem uma “prestao de servios de verificao” (termo utilizado por Fernandes, Op. Cit., p. 365) reflete-se no instrumento da denncia, formalizada atravs de uma Representao.
A Administrao deve apurar as denncias a ela formuladas, desde que identificadas as autorias e apontados os indcios dos fatos e, aps, proceder s diligncias necessrias, instaurando, se necessrio, os respectivos processos administrativos.
Em se possibilitando um meio mais gil para que esses movimentos sociais tenham acesso Administrao quando do conhecimento de aludidos indcios, revela-se o interesse em se preservar a legalidade da conduta dos agentes pblicos.
No mbito do MPC/MS, fruto de inovaes trazidas nos ltimos doze anos, h um instrumento que poder servir de auxlio para a instrumentalizao dessa atuao conjunta, qual seja, o Termo de Cooperao Mtua celebrado entre o ento Ministrio Pblico Especial junto ao tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e o Ministrio Pblico Estadual, na data de 13 de novembro de 2000.
Nesse instrumento, cujo objeto visa a maior eficcia no controle e na fiscalizao dos atos da Administrao Pblica, na apurao de possveis delitos praticados por agentes pblicos e, eventualmente, por terceiros envolvidos nas aes delituosas, esto consignados os meios pelos quais essas duas instituies devem proceder para que aquele intento seja realizado.
Por outro lado, a existncia desse controle social requer projetos educacionais de massa de longo prazo, pois muito dificulta a implementao desse controle a desinformao, o desinteresse, a cultura de no-participao por medo de represlia, talvez at, pela origem histrico cultural brasileira.
O despreparo da populao converge com afirmao seguinte:
Para que o controle social funcione preciso conscientizar a sociedade de que ela tem o direito de participar desse controle; preciso criar instrumentos de participao, amplamente divulgados e postos ao alcance de todos. Enquanto o controle social no fizer parte da cultura do povo, ele no pode substituir os controles formais hoje existentes. (DI PIETRO, 2011)
O pilar desse controle social se reflete na fiscalizao das aes pblicas, mas para que isso realmente se efetive, deve haver meios que indiquem caminhos, com proposio de idias e promoo da participao efetiva da comunidade nas decises de cunho pblico.
Alm das bases jurdicas legais e constitucionais visando quela fiscalizao, os movimentos sociais em questo devem intervir diretamente a respeito, utilizando-se, para tanto, como um dos acessos, o direcionado ao Ministrio Pblico de Contas.
Assim, ainda na busca de meios que possam instrumentalizar a atuao conjunta proposta pelo presente trabalho, deve-se considerar a importncia das ouvidorias implantadas nos rgos, entidades e instituies da Administrao Pblica.
Antunes et al (2010) consideram o instituto da ouvidoria como “ponto de interseco entre o controle interno e social”. No entanto, em sede de controle externo, o instituto poder ser utilizado como forma de agilizao do processo que ora se levanta.
Esse instrumento constitui um canal de comunicao social que colabora na soluo de questes de forma gil, no burocrtica, com vistas ao auxlio do parquet nos procedimentos acima citados. Essa estrutura, mesmo tendo recebido crticas em relao a sua origem – Ombudsman, tem obtido sucesso quando valorizada pela Administrao. Constitui um recurso de gesto pblica eficaz, eficiente e efetivo ao assumir o interesse do cidado no cumprimento de seu papel - extensivo aos movimentos sociais como se prope no momento -, fornecendo informaes que oportuniza gesto maiores subsdios visando a possveis levantamentos e/ou apuraes quanto a irregularidades e ilegalidades concernentes s despesas pblicas.
No Tribunal de Contas do Estado/MS h uma experincia com o instituto da Ouvidoria, cuja normatizao se encontra no artigo 42 de seu Regimento Interno, na Lei Estadual n. 2.634/2003 e na Resoluo Normativa TC/MS n. 50/2003.
Para efeito de implantao no Ministrio Pblico de Contas/MS pode-se considerar a experincia implantada pelo MPC/DF, quando, por meio do Ato Interno/MPC n. 1/2020, de 30 de agosto de 2010, que dispe sobre a organizao e competncia do MPC DO DF, delimitou, em captulo prprio (artigo 34), as atribuies de sua Ouvidora, quais sejam:
I - receber as denncias oferecidas ao Ministrio Pblico e delas dar cincia ao Procurador-Geral;
II - levar ao conhecimento do Procurador-Geral fatos de que tenha notcia que exprimam mal uso de dinheiro pblico, traduzam-se em ilegalidade e outros de interesse da Instituio, em seu mister da guarda da lei e fiscal de sua execuo. (DF, 2011)
Por fim, pelo mtodo de aplicao da Ouvidoria, os movimentos sociais de Mato Grosso do Sul podero, contribuindo para o bom desempenho das competncias do MPC deste Estado, formular denncias por escrito a respeito de irregularidades praticadas pela Administrao Pblica do Estado, facilitando, referida instituio, a adoo de um formulrio prprio a respeito, alm dos meios eletrnicos propiciados pela Tecnologia da Informao.
Prope-se a implantao desse mecanismo importante no Ministrio Pblico de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, orientado e institucionalizado pelos meios administrativos e legais pertinentes.
CONSIDERAES FINAIS
Aps apresentados os aspectos histricos, de formao e procedimentais das instituies apontadas no presente trabalho, conclui-se que a preparao dos movimentos sociais para se tornarem atores das novas formas de atuao propostas requer mobilizaes em suas respectivas bases, conscientizaes por meio de fruns e seminrios, alm dos espaos j costumeiramente aproveitados, buscando representaes ativas junto ao Ministrio Pblico de Contas.
As mudanas ocorridas com o engajamento s inmeras causas sociais dos excludos devem ser levadas em considerao, propiciando s minorias o acesso Administrao Pblica rumo defesa direta dos recursos pblicos via fiscalizao dos agentes responsveis pelo errio.
Com a busca da historizao da vitalidade das trajetrias desses movimentos sociais, alm das experincias na constituio de uma paisagem social vivida a partir de uma multiplicidade de antagonismos, chega-se ao amadurecimento na atuao em outras esferas sociais, incluindo o ambiente da gesto pblica.
Dos conceitos abordados, entende-se que a atuao conjunta entre o Ministrio Pblico de Contas e os movimentos sociais poder ser implementada via novas formas de gesto na organizao em rede (papel exercido pela Internet), conciliando a atualidade com procedimentos geis viabilizados pelas Ouvidorias, esta identificadora de oportunidades de melhoria gesto da coisa pblica, instrumentalizando-se o controle popular em discusso.
Para tanto, o que se busca a construo e a criao de subsdios para que, tanto o controle externo j exercido pelos rgos e entidades j referidos quanto o controle popular que ora se prope, cheguem eficincia e efetividade na fiscalizao almejada pela sociedade sul mato grossense, rumo consolidao da democracia realmente socializada.
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[1] Graduada em Direito pela FUCMT - Assessora de Procurador no Ministrio Pblico de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
[2] Professor-Orientador, Graduado pela UERJ, Mestre pela UFCE, Doutor pela Universidade Oldenburg
[3] Os movimentos multitudinrios so decorrentes de fatos sociais, polticos ou econmicos perpetrados por populares.(GANDINI.RANGEL.MARTINS, 2011)
[4] Parquet, no ramo do Direito, significa Ministrio Pblico ou faz referncia a um membro do Ministrio Pblico. Apesar do termo no ter referncia direta no texto das leis, de uso frequente no meio judicirio, inclusive em despachos e sentenas, quando o juiz se refere ao representante do Ministrio Pblico (WIKIPEDIA, 2011).

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