foto: Roberto Araújo
Descumprimento de deciso por ex-gestores da Cmara de Cassilndia, leva TCE/MS a multar e impugnar ex-prefeito do Municpio
15/08/2012 - Por Alexsandra Oliveira
Durante a sesso do pleno desta quarta-feira (15), os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) aprovaram o voto do conselheiro Iran Coelho, relator do processo 4139, que analisou o descumprimento da Deciso Simples n 01/0021/2008, por parte dos ordenadores de despesa da Cmara Municipal de Cassilndia, Adenilson Pereira Camargo, Lzaro Antonio Castro Rodrigues e Lauro Preis.
De acordo com o processo, foram impugnados: R$ 850,00 de responsabilidade de Adenilson Pereira Camargo, correspondente ao valor contratado e no comprovado pelo ordenador; R$ 1.700,00 de responsabilidade de Lzaro Antnio Castro Rodrigues, referente ao valor no comprovado e pago duas vezes; e R$ 11.000,00, correspondente ao valor no comprovado pelo ordenador Lauro Preis. Alm dos valores impugnados, o Tribunal aplicou multa equivalente a 100 uferms a cada um dos gestores, e concedeu prazo de 60 dias para que os titulares efetuassem o recolhimento do montante impugnado de R$ 13.550,00 aos cofres pblicos do Municpio de Cassilndia, e as multas equivalentes a 300 uferms em favor do Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernizao, Modernizao e Aperfeioamento do Tribunal de Contas de MS (FUNTC).
Diante das irregularidades encontradas, tanto os responsveis acima nominados, quanto o prefeito do Municpio de Cassilndia poca, Carlos Augusto da Silva, foram notificados da Deciso do TCE/MS. O ex-gestor do Municpio questionou, por intermdio da Procuradoria-Geral de Justia, se decises de Tribunais de Contas, das quais resulte imputao de dbito, tm eficcia de ttulo executivo.
A Procuradoria de Contas firmou posio no sentido de que a deciso dos Tribunais de Contas tem sim eficcia de ttulo executivo, na forma da disposio inserta no 3 do artigo 71 da Constituio Federal. E relatou que “ inimaginvel que o responsvel tenha preterido o processo executivo, mais clere e menos burocrtico, e optado pelo procedimento que governa a dvida ativa, sabidamente mais custoso”.
Ainda nos autos, a Procuradoria de Contas esclarece que, “muito embora o contrato de cuja execuo financeira, julgada ilegal e irregular, decorreu a imputao do dbito, tenha sido celebrado pela Cmara Municipal de Cassilndia/MS, a responsabilidade pela persecuo do crdito incumbe ao Municpio de Cassilndia/MS, uma vez que Cmara Municipal, conquanto possua personalidade judiciria, s pode demandar em juzo para defender os seus direitos institucionais, o que no o caso”. Concluiu o procurador.
Diante do exposto pela Procuradoria de Contas, o conselheiro Iran Coelho apresentou o seguinte relatrio: “o ressarcimento do valor impugnado privativa do Prefeito Municipal, porquanto a esta autoridade compete zelar pela defesa dos interesses do Municpio”. E nesse sentido votou pela “imputao de responsabilidade pelo ressarcimento do valor de R$13.550,00, decorrente da impugnao imposta ao Prefeito Municipal de Cassilndia/MS, Carlos Augusto da Silva”. E ainda, “pela aplicao de multa no valor equivalente a 300 uferms, em razo do descumprimento de determinao desta Corte de Contas em prejuzo do Errio do Municpio de Cassilndia/MS, representado pela omisso de providncias administrativas e/ou judiciais visando o ressarcimento do valor impugnado nos termos da resoluo de Deciso Simples 01/0021/2008”.
Aps publicao no Dirio Oficial Eletrnico do TCE/MS, os gestores dos respectivos rgos jurisdicionados podero entrar com pedido de recurso ordinrio, e/ou reviso, conforme os casos apontados nos processos.




