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PREGO COM NFASE NO PREGO ELETRNICO

02/02/2012 - Por CAPIBERIBE, Savio Aparecido e MARTINS,Mario de Souza

CAPIBERIBE, Savio Aparecido[1]
MARTINS,Mario de Souza[2]
RESUMO
O presente artigo discorre sobre a Modalidade de Licitao Prego com nfase no Prego Eletrnico com base no artigo 2 da Lei n 10.520/2002 a qual regulamenta essa modalidade.O objetivo do estudo constatar a contribuio dessa modalidade de licitao nos rgos pblicos que a utiliza, tendo em vista queo procedimento do prego eletrnico segue as mesmas fases do prego comum: convocao dos licitantes; julgamento e clasificao das propostas; habilitao do vencedor, adjudicao e homologao. Muitas das normas do Decreto n 5.450/2005 so repetio de normas que j constam do Decreto 3.555/2000, que regulamenta o prego comum. A exigncia do prego, preferencialmente em sua forma eletrnica, para entes pblicos ou privados, nas contrataes de bens e servios comuns est explicita no Decreto n 5.504, de Agosto de 2005, a qual tambm se aplica s Organizaes Sociais disciplinadas na esfera federal e s Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico. A Medida Provisria n 2.182/2001, havia instituido o prego apenas para a Unio. Essa restrio estava sendo considerada inconstitucional pela quase totalidade da doutrina que tratou do assunto tendo em vista que, em se tratando de norma geral, tinha que ter aplicao para todos os entes federativos.Conclui-se que a modalidade prego eletrnico garante a competio de forma isnomica, contribuindo assim de forma positiva para uma excelente prestao dos servios pblicos, privilegiando melhor transparnciae maior fiscalizao dos gastos de recursos pblicos.
Palavras- Chave: Modalidade. Bens. Servios Comuns. Transparncia.Prego.
INTRODUO
O presente trabalho consta de um estudo sobre a modalidade prego com maior nfaseno prego eletrnico. O objetivo do estudo constatar se a utilizao da modalidade prego eletrnico vem contribuindo de maneira positiva para a eficincia no processo de licitao.Sabe-se que a modalidade prego eletrnico a sexta modalidade de licitao da administrao pblica, a qual o procedimento realizado por um Sistema eletrnico, com o apoio tcnico e operacional da Secretaria de Logistica de Tecnologia de Informao do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto.
Para maior compreenso, o trabalho divide-se em duas partes: na primeira parte h uma anlise sobre o que Licitao Pblica, conceito da modalidade licitao:prego, procedimentos do prego e na segunda parte uma sintese das exignciasda lei com relao aos procedimentos do prego eletrnico.
O Regulamento federal do prego, determina que o prego seja a modalidade de licitao prioritariamente utilizada quando a Unio tencione a celebrar contratos visando aquisio de bens e servios comuns. A justificativa o fato de ser a modalidade de licitao destinada a garantir, por meio disputa justa entre os interessados, a compra mais econmica, segura e eficiente.
1 LICITAO PBLICA
Antes de iniciarmos o estudo sobre a modalidade prego, discorremos sobre o que licitao pblica, para ento compreendermos a modalidadede licitao prego.
A doutrina conceitua licitao como um procedimento administrativo, de observncia obrigatria pelas entidades governamentais, em que observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relaes de contedopatrimonial, uma vez preenchidos os requisitos minimos necessrios ao bom cumprimento das obrigaes a que eles se propem.
Entendemos assim, que licitao traz a ideia de disputa isonmica ao fim da qual ser selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da administrao com vistas celebrao de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame,para a realizao de obras, servios, concesses, permisses, compras, alienaes ou locaes.
A Lei n8.666/1993 enumera cinco diferentes modalidades de licitao: concorrncia, tomada de preos, convite,concurso e leilo, e no pargrafo8 do art.22, expressamente declara vedada a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao das ali referidas(ALEXANDRINO,2005,p.448)
A despeito desta determinao, constante da Lei n 8.666/1993, que a Lei de Normas Gerais sobre licitaes pblicas e contratos pblicos, a MP 2026/2000, instituiu, somente para a Unio Federal, uma sexta modalidade de licitao, denominada prego, aplicvela contratos para aquisio de bens e servios comuns. A Lei n 10.520/2002, entretanto expressamente estendeu o prego a todasas esferas da Federao, passando a ser modalidade aplicvel no mbito da Unio,Estados, DF e Municipios.
Art.2 Prego a modalidade de licitao para aquisio de bens e servios comuns pela Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios, conforme disposto em regulamento, qualquer que seja o valorestimado em contratao, na qual a disputa pelo fornecimento feita por meio de propostas e lances em sesso pblica, vedada sua utilizao na contratao de servios de transporte de valores e de segurana privada e bancria(ALEXANDRINO,2005,p.455)
As modalidades de licitao possuem caracteristicas prpriasque as distinguem uma das outras, sendo cada qual apropriadas a determinados tipo de contratao.Pretendemosneste trabalho ater-nos apenas na modalidade prego com enfase no prego eletrnico.
1.1 CONCEITODA MODALIDADE DE LICITAO: PREGO
Como j vimos anteriormente, o prego uma sexta modalidade de licitao, instituida a par das cinco arroladas no art.22 da Lei n 8.666/93, pela MP n 2.026/2000, mais tarde MP n 2.182/2001, aprovada pelo Congresso Nacional na votao do projeto de lei de converso.
A Medida Provisria n 2.182/2001 havia institudo o prego apenas para a Unio. Essa restrio estava sendo considerada inconstitucional pela quase totalidade da doutrina que tratou do assunto tendo em vista que, em se tratando de norma geral, tinha que ter aplicao para todos os entes federativos
A questo ficou superada quando a medida provisria converteu-se na Lei n 10.520/2002, que no mais restringiu Unio o mbito da nova modalidade de licitao.
Conforme artigo 1, pargrafo nico, do Decreto n 3.555/2000, o prego aplica-se aos fundos especiais, s autarquias, s fundaes, s empresas pblicas, s sociedades de economia mista e s demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio.
Pelo Decreto n 5.504, de 5-8-2005, foi estabelecida a exigncia de utilizao do prego, preferencialmente em sua forma eletrnica, para entes pblicos ou privados, nas contrataes de bens e servios comuns, realizadas em decorrncia de transferncias voluntrias de recursos pblicos da Unio, decorrentes de convnios ou instrumentos congneres ou consrcios pblicos. A mesma exigncia aplica-se s Organizaes Sociais disciplinadas, na esfera federal, pela Lei n 9.637, de 15-5-98, e s Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico, de que trata a Lei n 9.790, de 23-3-99, relativamente aos recursos por elas administrados oriundo de repasses da Unio.
Buscando uma definio para a modalidade Prego, encontramos o seguinte, de acordo com Alexandrino:
Prego a modalidade de licitao para aquisio de bens e servios comuns pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municipios conforme disposto emregulamento, qualquer que seja o valor estimado da contratao, na qual a disputa pelo fornecimento feita por meio de proposta e lances em sesso pblica (ALEXANDRINO, 2005,p.455).
Observamos que o prego, em razode suas caracteristicas procedimentais, traz uma srie de vantagens para a Administrao contratante, especialmente por constituir-se em uma modalidade de licitao pouco complexa, possibilitando maior celeridade na contratao de bens e servios comuns. Alm disso, mediante a utlizao do prego, o valor final dos contratos tende a ser mais vantajoso para a Administrao comparativamente quele que ela obteria com a utilizao das outras modalidades de licitao.
1.2 PROCEDIMENTO DO PREGO
Como todas as modalidade de licitao, o prego um procedimento que se desenvolve por meio de vrios atos da Administrao e dos licitantes , todos eles constando do processo respectivo; compreende uma fase interna (chamada de fase preparatria pelo artigo 3 da Lei n 10.520), que precede a abertura do procedimento ao pblico, e uma fase externa, que se inicia com a publicao do aviso do edital de convocao.
As normas sobre a fase interna constam do artigo 3da Lei n 10.520 e exigem basicamente: justificativa da necessidade de contratao, definio do objeto do certame, exigncias de habilitao, critrios de aceitao das propostas, sanes por inadimplemento e clusulas do contrato, inclusive com fixao dos prazos para fornecimento (inciso I).
Quanto fase externa, est disciplinada no artigo 4, em 23 incisos, que descrevem os vrios atos do procedimento, que compreende basicamente as seguintes fases: edital, julgamento e classificao, habilitao do licitante vencedor, adjudiao e homologao. Ainda nessa fase, ser designado o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuio consiste em receber as propostas e lances, analisar sua aceitabilidade e sua classificao, fazer a habilitao e a adjudicao do objeto da licitao ao vencedor (art. 32, inciso IV).
Como se verifica, so as mesmas fases da concorrncia, com a peculiaridade a que o prego contm uma inverso nas fases de classificao e habilitao.
A primeira fase a de publicao do aviso do edital no Dirio Oficial a Unio e em jornal de grande circulao, com antecedncia mnima de oito dias teis da entrega das propostas; possvel tambm a divulgao por meios eletrnicos (art. 4, inciso 1), pela forma a ser objeto de regulamento; o edital publicado resumidamente, sob forma de aviso, devendo uma cpia ficar disposio de qualquer interessado para fins de consulta; o artigo 52, incisos I a III, veda a exigncia de garantia de proposta e de aquisio do edital pelos licitantes, condio para participao no certame, bem como a exigncia de pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que no superiores ao custo de sua reproduo grfica, e aos custos de utilizao de recursos de tecnologia da informao, quando for o caso.
A segunda fase a de julgamento e classificao das propostas.; desenrola-se em sesso pblica, na qual so entregues os envelopes contendo a indicao do objeto e do preo oferecidos, procedendo-se a sua imediata abertura e verificao da conformidade das propostas com os requisitos constantes do instrumento convocatrio.
Segundo Di Pietro:
O Julgamento e a classificao das propostas se fazem pelo critriodo menor preo, o que no impede sejam analisados os prazos mximos para fornecimento, as especificaes tcnicas e parmetros minimos de desempenho e qualidade definidos no edital(art.4, X). A redao do dispositivo confusa e parece estar querendo dizer que o critrio exclusivamente o do menor preo, mas que podem ser feitas exigncias especificas quanto aos outros aspectos mencionados nos dispositivo, constituindo-se os mesmos em condies para aceitabilidade ou no da proposta; o no entendimento das exigncias levar desclassificao da proposta( DI PIETRO,2007,373).
Essa fase apresenta algumas peculiaridade em relao s demais modalidades de licitao, porque combina proposta escrita com lances verbais; os envelopes contendo as propostas so entregues e abertos na sesso pblica supra referida; haver um exame prvio da conformidade das propostas com os requisitos estebelecidos no edital.
A terceira fase a referente habilitao do vencedor, que ocorrer aps a classificao das propostas. Ela processa se mediante a abertura do envelope contendo apenas a documentao do licitante vencedor. Segundo Di Pietro:
Essa documentao compreender o que for exigido no edital, o qual incluir necessariamente certides de regularidade perante a Fazenda Nacional, quando for o caso, a Seguridade Social e o FGTS, as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, bem como a comprovao de que atende s exigencias do edital quanto habilitao juridica e qualificao tcnica e economico-financeira (inciso XIII); os demais documentos no so mencionados na Lei n8.666/93, a documentao que pode ser exigida a concernente aos itens indicados em seu artigo 27 e especificados nos dispositivos subsequentes, ressalva feita quanto exignciade garantia de proposta, expressamente vedada pelo artigo 5, I, da Lei n 10.520.(DI PIETRO,2007,p.374)
A quarta fase a da adjudicao ao vencedor, que feita imediatamente aps a deciso dos recursos. Decidido os recursos, a autoridade competente far a adjudicao do objeto da licitao ao licitante vencedor.
A quinta, e ltima fase, a homologao do procedimento pela autoridade competente. Com a homologao, o vencedor ser convocado para assinar o contrato no prazo fixado no edital, no se aplicando portanto, o prazo previsto no artigo 64, 3 da Lei n 8.666/93. no entanto, as consequnciasda recusa em assinar ocontratoso asestabelecidasnocaput desse mesmo dispositivo. Nesse caso sero chamados os demais licitantes, pela ordem de classificao (art.4, XVI).
Se a ofertano for aceitvel ou se o licitante desatender s exigncias habilitatrias, o pregoeiro examinar as ofertas subsequentes e a qualificao dos licitantes, na ordem de classificao, e assim sucessivamente, at a apurao de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.(MENDES, 2009,p.656)
Vale destacar que que o pargrafonico do artigo 2 da MP n 2.026/2000 (atualmente, 1 do art. 2 da Lei n 10.520/2002) prev a possibilidade de 'ser realizado o prego por meio da utilizao de recursos de tecnologia da informao, nos termos de regulamentao especifica':
Esse dispositivo foi regulamentado, na esfera federal, pelo Decreto n 3.697/2000. Consubstancia O Decreto n 3.697/2000, na rbita federal,o ‘Regulamento do Prego Eletrnico”, estebelecendo “normas” e procedimentos para a realizao de licitaes na modalidade de prego, por meio da utilizao de recursos de tecnologia da informao, denominado prego eletrnico, destinado aquisio de bens e servios comuns, no mbito da Unio (art.1). o prego eletrnico realizado em sesso pblica, por meio de sistema eletrnico que promova a comunicao pela internet (art.2) (ALEXANDRINO,2005, p.462).
Assim sendo, antes de discorrermos sobre os procedimentos do prego eletrnico, buscamos compreender o que so bens e servios comuns citados na citao acima.
2 PREGO ELETRNICO
O Decreto n 5.450 de 31 de maio de 2005, traz em seu art.1., o seguinte: A modalidade de licitao prego, na forma eletrnica, de acordo com o disposto no 1 do art,2 da Lei n 10.520 de 17 de Julho de 2002, destina-se aquisio de bens e servios comuns, no mbito da Unio e submete-se ao regulamento estebelecido neste Decreto
O citado Decreto Federal enumera uma srie de bens e servios comuns. Essa listagem importante, pois a modalidade prego passou a ser a regra geral nas licitaes que precedam a celebrao de contratos para a aquisio, pela Unio, de tais bens e servios.
De acordo com Alexandrino:
Dentre os bens constante na lista, classificados em bens de consumo e bens permanentes, enumeramos: agua mineral, combustiveis, generos alimenticios, material hospitalar e de limpeza,uniformes, veiculos, automveis, gas , material de expediente, material hospitalar, mdico e de laboratrio, drogas e insumos farmaceuticos, mobilirio, etc(ALEXANDRINO,2005,p.457).
Vale lembrar que o prego aplica-se aos fundos especiais, autarquias, s fundaes, s empresas pblicas, s sociedades de economia mista e s demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio.
Dentre os servios classificados como comum, destaca Alexandrino:
Assinaturas de jornais e revistas, assistncia hospitalar, mdica e odontolgica, servios grficos, servios de jardinagem, de lavanderia, de limpeza e conservao, de manuteno de bens mveis e imveis, de transporte, de vigilncia e segurana ostensiva auxiliares, ascensorista, auxiliar de escritrio, copeiro, garom, motorista,secretria,telefonista, servios de confeco de uniformes, servios grficos, servios de hotelaria,etc. (ALEXANDRINO,2005, p.457)
No caso do prego eletrnico, regulamentado pelo Decreto n5.450 de maio de 2005, as fases do procedimento so as mesmas. Porm,h algumas exigncias a mais, que podem ser assim resumidas.
O sistema eletrnico ser dotado de recursos de criptografia e de autenticao que garantam condies de segurana em todas as etapas do certame. O procedimento conduzido pelo rgo ou entidade promotora da licitao, com o apoio tcnico e operacional da Secretaria de Logistica de Tecnologia de Informao do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, que atuar como provedor do sistema eletrnico para os rgos integrantes do Sistema de Servios Gerais-SISG; esse sistema eletrnico pode ser cedido aos demais entes da federao mediante termo de adeso.
Tem que haver oprvio credenciamento, peranteo provedor, da autoridade competente do rgo promotor da licitao, do pregoeiro, dos membros da equipe de apoio tcnico e dos licitantes, ocredenciamento sed pela atribuio de chave de identificao e de senha, pessoaeinstransfervel, para acesso ao sistema eletrnico, a participaono procedimentodepender dautlizao da chave de identificao eda senha.
Art.3, 1 o credenciamento dar-se- pela atribuio de chave de identificao e de senha, pessoal e instranferivel , para acesso ao sistema eletrnico.(MENDES,2009, p.678)
No caso de prego promovido por rgo integrantes do SISG, o licitantes depender de registro atualizado nos Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-SICAF.
A divulgao do pregotem que ser feita no s pela publicao do aviso pela imprensa, como tambm por meio eletrnico, na internet, no Portal de Compras do Governo Federal-COMPRASNET. As propostas so apresentadas pelo sistema eletrnico, podendo ser substituidas ou retiradas at a abertura da sesso.
Na sesso pblica, que os licitantes podem acompanhar pela internet, ser feita a desclassificao dos que no atenderem s exigncias do edital, o prprio sistema ordenar, automaticamente,as propostas classificadas, sendo que ss essas participaro da fase de lances.
De acordo com Di Pietro:
Os lances so feitos pela internet, podendo ser apresentados sucessivamente pelo mesmo licitante, desde que para reduzir o valor, durante essa fase, os licitantes so informados do valor menor lance registrado, sem identificao de quem apresentou.(DI PIETR0,2007,p.376).
Aps o encerramento da sede de lances, que ser comunicado aos licitantes at 30 minutos antes, a critrio da autoridade, o pregoeiro poder apresentar contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, no se admitindo negociar condies diferentes daquelas previstas no edital.
A habilitao que se faz aps a fase de julgamento, baseia-se nso dados constantes do SICAF ou, quando houver necessidade, em outros documentos apresentados por fax, a serem encaminhados posteriormente no original ou cpia autenticada, no prazo previsto no edital.
Em caso de pretender recorrer da deciso que proclamar o vencedor, o licitante dever manifestar a sua inteno durante a sesso pblica, de forma imediata e motivada, em campo prprio do sistema,quando lhe ser concedido o prazo de tres dias paraapresentar as razesdo recurso, sobpenadecaducidade.
2.1 VANTAGENS DO PREGO ELETRNICO
Conforme Camaro(2006), para as contrataes atravs da modalidade prego, o critrio mais usado o de menor preo. Porm, o artigo 11 da Lei n 10.520/02, possibilitou o registro de preo por prego, desde que o objeto se enquadre no conceito de bens e servios comuns, conforme listados no anexo II do Decreto 3.555/00, uma vez que at ento, a concorrncia era a modalidade adequada para realizar a licitao pelo critrio de registro de preo.
Dessa forma, a principal vantagem do registro de preo para o prego est na celeridade que esse tipo de licitao proporciona, pois torna o processo mais gil, podendo atender a diversos rgos ou unidades, que almejam adquirir o mesmo tipo de bens, por meio de uma nica licitao.
Por desenvolver-se pela internet, o prego eletrnico se torna mais vantajoso em relao ao prego comum por ampliar a participao de fornecedores, atravs da universalizao da informao, aumentando a facilidade de acesso, bem como fomenta a competividade.
3 CONCLUSO
A pesquisa demonstrou que o prego uma modalidade de licitao para aquisio de bens e servios comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratao, em que a disputa pelo fornecimento feita por meio de propostas e lances em sesso pblica. Outrossim, o pargrafo 1 do artigo 2 da Lei 10.520/2002, permite que o prego seja realizado por meio da utilizao de recursos de tecnologia de informao, nos termos de regulamentao especifica.
Pelo Decreto n 5.504, de agosto de 2005, foi estabelecida a exigncia de utilizao do prego, preferencialmente em sua forma eletrnica, para entes pblicos ou privados, nas contrataes de bens e servios comuns, realizadas em decorrnciae transferncias voluntrias de recursos pblicos da Unio, decorrentes de convnios ou instrumentos congneres ou consrcios pblicos.
Enfim, verifica-se que o procedimento do prego eletrnico segue as mesmas fases do prego comum: convocao dos licitantes; julgamento e clasificao das propostas; habilitao do vencedor, adjudicao e homologao. Muitas das normas do Decreto n 5.450/2005 so repetio de normas que j constam do Decreto 3.555/2000, que regulamenta o prego comum.
O estudo mostra que no prego eletrnico h uma grande economia de papel, pois todos os procedimentos so enviados e recebidos eletronicamente, o que simplifica as atividades do pregoeiro, j que o sistema que registra os lances dos licitantes, e torna o processo mais transparente e seguro.
Considerando que atualmente preciso investir em tecnologia e inovao para qualquer empresa manter-se competitiva no mercado, e sendo a tecnologia da informao um pr requisito para o prego eletrnico, induz dessa forma as empresas que trabalham com esse tipo de licitao a se modernizarem.
Enfim, o prego eletrnico um modelo inovador para a Administrao Pblica, visto que para sua utilizao preciso adaptar-se s mudanas tecnolgicas, e a realizao dessa modalidade de licitao pela internet, sem a necessidade da presena fsica dos licitantes na sesso, possibilita a ampliao do universo de participantes, aumentando a competitividade.
REFERNCIAS
ALEXANDRINO, M. Direito Administrativo.7 ed. Rio de Janeiro. Impetus, 2005.
BRASIL, CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL-1988ED. BRASILIA-DF. (Edio Nova), 2010.
CAMARO, T. et. al. Manual Prtico do Prego. 7 ed. Belo Horizonte. Mandamentos, 2006.
DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. So Paulo. Atlas, 2000.
_________,M. S. Z. Direito Administrativo. 20.ed. So Paulo. Atlas, 2007.
MENDES, R. G. Lei de Licitaes e Contratos Anotada. 7 ed. Curitiba. Znite, 2009.


[1] Ps-Graduando noCurso de Especializao - MBA em Gesto Pblica com nfase em Controle Externo Lato Sensu da Facinter-Faculdade Internacional de Curitiba; Graduado em Direito pela Universidade Catlica Dom Bosco – UCDB-MS; Graduando em Administrao pelaUniversidade Catlica Dom Bosco – UCDB-MS.
[2] Prof.-OrientadorDr. em Cincias Econmicas e Sociais pela Universidade Oldenburg- Alemanha. (Artigo orientado e revisado pelo Prof. Dr. Mrio).

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