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Consulta

Tribunal de Contas responde Consulta do TJMS

O processo TC/4198/2019 referente à Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul por meio de seu presidente, desembargador Paschoal Carmello Leandro, foi aprovado pelos conselheiros em sessão do Tribunal Pleno, na manhã desta quarta-f

Olga Mongenot22/05/2019 às 13:31:00
Foto por: Mary Vasques - Foto por: Mary Vasques

O processo TC/4198/2019 referente à Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul por meio de seu presidente, desembargador Paschoal Carmello Leandro, foi aprovado pelos conselheiros em sessão do Tribunal Pleno, na manhã desta quarta-feira (22/05).

A consulta propôs o seguinte questionamento: “A exigência de cinco anos de exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria voluntária se aplica a desembargadores que ascenderam no cargo mediante promoção na carreira, isto é, mediante provimento derivado”?

A questão foi levantada pela Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul (AMAMSUL) que requereu, junto ao TJMS, a instauração de procedimento administrativo em forma de consulta, para que fosse esclarecida a exigência constante no art. 40, § 1°, III da CF/88, questão que tem gerado séria contrariedade jurídica.

De acordo com o relator do processo, conselheiro Ronaldo Chadid, primeiramente é necessário destacar que a carreira em questão (magistratura) é composta por classes, assim como qualquer outra, e o escalonamento vertical é feito de acordo com leis específicas (art. 78 e seguintes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, LC n. 35/79 e Lei 1.511/94, que dispõe sobre a organização e carreira dos magistrados do MS).

O conselheiro votou pelo conhecimento da presente Consulta, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 136, § 1º do Regimento Interno TC/MS; Para que a Corte de Contas responda à pergunta formulada pelo Consulente nos seguintes termos:

“Não. Considerando que a ascensão por promoção é progressão funcional garantida à classe dos magistrados, a partir de critérios de merecimento e antiguidade, e que ocorre na própria carreira de magistratura, é inaplicável o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo exigido no art. 40, §1º, III da CF/88 aos desembargadores que tenham ascendido por promoção”.