Oportuno workshop, realizado recentemente no anfiteatro da Escola Superior de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (Escoex), teve como foco transferir a agentes públicos e assessores parlamentares conhecimentos importantes sobre o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (OSCs), instituído pela Lei nº 13.019/2014, com as alterações posteriormente definidas pela Lei nº 13.204/2014.
A Constituição de 1988 estabeleceu paradigmas para a permanente ampliação da participação social, não só na formulação e controle das políticas públicas, mas em sua execução, através de organizações reconhecidamente capacitadas para desenvolver programas específicos.
Com patrimônio de conhecimento sobre as áreas em que atuam, autonomia para selecionar seus quadros profissionais, e afinidades orgânicas com as demandas sociais que se propõem atender, essas Organizações têm dado valiosa contribuição nas três esferas da administração pública. Com absorção de crescentes fatias dos orçamentos públicos e a consequente ampliação da responsabilidade dos Tribunais de Contas no zelo pela correta aplicação desses recursos.
O Marco Regulatório estabeleceu o regramento das relações entre o Estado e as Organizações da Sociedade Civil, definindo uma disciplina própria, com foco na redução do poder discricionário do gestor público para celebrar parcerias, cuja regra geral passou a ser o chamamento público.
Igualmente, a prestação de contas e a fiscalização dessas entidades, pelos Tribunais de Contas, passaram a ter regras próprias, sempre contemplando a transparência, o controle dos fundos públicos e, especialmente, a resposta concreta que ações e programas desenvolvidos pelas OSCs dão para a sociedade.
Nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, os Tribunais de Contas têm o dever de fiscalizar os dispêndios dos que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bem e valores públicos.
Assim, as organizações sociais vinculadas à administração pública estão sujeitas ao controle das Cortes de Contas, o que não isenta o gestor público de responder solidariamente, caso deixe de adotar providências eficazes para sanar eventuais irregularidades identificadas durante a prestação do serviço, seja ele objeto de termo de colaboração, termo de fomento ou de acordo de cooperação.
Para cumprir sua atribuição constitucional, os Tribunais de Contas têm avançado muito em qualificação de pessoal e no refinamento de processos para o controle eficaz das relações entre os entes governamentais e as organizações da sociedade civil, cuja crescente participação na efetivação de políticas governamentais constitui um novo e promissor patamar na gestão pública contemporânea.
*Iran Coelho das Neves é Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.