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Sessão Pleno

TCE responde Consulta da MSGÁS sobre aplicação de recursos em instituições financeiras privadas

Além da Consulta, no Pleno, os conselheiros relataram mais 11 processos, entre recursos ordinários, agravos, reapreciações e pedidos de revisão

Olga Cruz08/10/2025 às 12:41:00
Foto por: Mary Vasques - Foto por: Mary Vasques

Na sessão do Pleno realizada na manhã desta quarta-feira, 8 de outubro, o Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul respondeu à Consulta formulada pela diretora-presidente da MSGÁS, Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, referente ao processo TC/8644/2024. O questionamento tratou da possibilidade de empresas estatais, especialmente sociedades de economia mista, abrirem contas e aplicarem suas disponibilidades de caixa em instituições financeiras privadas.

O conselheiro Waldir Neves, relator do processo, votou pelo conhecimento da Consulta e pela resposta ao quesito de forma favorável, de que empresas estatais não dependentes financeiramente do ente controlador e atuantes em regime concorrencial possam realizar tais operações, desde que cumpram condições rigorosas previstas em seu voto.

“Admite-se que empresas estatais não dependentes financeiramente do ente controlador e atuantes em regime concorrencial, respaldadas por lei autorizadora, possam abrir contas e realizar aplicações de suas disponibilidades de caixa em instituições financeiras privadas, desde que atendidas condições rigorosas descritas nas razões do voto”, pontuou o relator.

O voto lembrou que o artigo 164, §3º, da Constituição Federal estabelece, como regra geral, que as disponibilidades de caixa dos entes públicos e de suas entidades devem ser mantidas em instituições financeiras oficiais, norma que visa assegurar o controle público da movimentação de recursos e a preservação da política monetária.

Como está exposto no relatório-voto, o próprio dispositivo constitucional prevê exceções “nos casos previstos em lei”, reconhecendo situações consolidadas no ordenamento jurídico, como: Aplicações dos regimes próprios de previdência social (Lei nº 9.717/1998); Depósitos em cooperativas de crédito (Leis Complementares nº 130/2009 e nº 161/2018); Depósitos judiciais regulados pelo CNJ e pelo STF; Movimentação de valores já comprometidos para pagamentos de obrigações, como folha de pagamento e faturas empenhadas.


O relator ressaltou que essas exceções respeitam o regime de competências constitucionais, especialmente no âmbito do direito financeiro, em que a União edita normas gerais e os Estados podem suplementá-las conforme suas peculiaridades locais.

No caso das empresas estatais que exploram atividade econômica, o voto destacou o artigo 173, §1º, II, da Constituição, segundo o qual essas entidades devem seguir o regime jurídico das empresas privadas.

Entre as condições exigidas para a aplicação em instituições financeiras privadas, o voto do relator destaca: 1) Observância do interesse público, com fundamentação em critérios de rentabilidade, segurança, liquidez e economicidade; 2) Edição de normativos internos, que definam procedimentos de habilitação, governança e responsabilização; 3) Realização de procedimento licitatório, que assegure isonomia entre instituições financeiras públicas e privadas, garantindo transparência e competitividade.

Sessão do Pleno

A sessão plenária foi presidida pelo conselheiro Flávio Kayatt e, além do relatório-voto do conselheiro Waldir Neves, a sessão contou também com a participação dos conselheiros Iran Coelho das Neves, Osmar Jeronymo e Marcio Monteiro, além do conselheiro substituto Leandro Lobo Ribeiro Pimentel.

Além da Consulta, os conselheiros relataram mais 11 processos, entre recursos ordinários, agravos, reapreciações e pedidos de revisão. O procurador-geral de contas do Ministério Público de Contas (MPC), João Antônio de Oliveira Martins Junior, foi o responsável pelos pareceres apresentados durante a sessão.

Lembrando que, somente após a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Corte de Contas, os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados, citados na sessão do Tribunal Pleno, poderão entrar com pedido de recurso ou revisão, conforme os casos apontados nos processos.